Artigo 144, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Feita a representação, o infrator conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento da multa.
§ 1º
O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º
Se intimado o infrator, o pagamento não for efetuado dentro de três dias, remeter-se-á o processo à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para inscrição da dívida e sua cobrança executiva.