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Artigo 144, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 144

Feita a representação, o infrator conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento da multa.

§ 1º

O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.

§ 2º

Se intimado o infrator, o pagamento não for efetuado dentro de três dias, remeter-se-á o processo à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

Art. 144, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943