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Artigo 143, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 143

Quando houver apreensão de documentos, ou exames preliminares lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º

O têrmo será submetido à assinatura do acusado ou de representantes ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão nem a recusa em agravação da falta.

§ 2º

No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º

Quando a infração constar de livro de escrita comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º

Não sendo necessário à comprovação à falta, o documento apreendido poderá ser restituído, visado pelo diretor do S.E.R. ou seu representante, ficando cópia autenticada no processo.

Art. 143, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943