Artigo 143, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Quando houver apreensão de documentos, ou exames preliminares lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º
O têrmo será submetido à assinatura do acusado ou de representantes ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão nem a recusa em agravação da falta.
§ 2º
No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º
Quando a infração constar de livro de escrita comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º
Não sendo necessário à comprovação à falta, o documento apreendido poderá ser restituído, visado pelo diretor do S.E.R. ou seu representante, ficando cópia autenticada no processo.