Artigo 142 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 142
O processo para imposição da multa será iniciado mediante representação do funcionário do S.E.R., de delegado dêste nos Estados, de funcionário de fiscalização de que trata o § 2º do art. 3º ou por denúncia de particular, associado ou não da cooperativa.