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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 142

O processo para imposição da multa será iniciado mediante representação do funcionário do S.E.R., de delegado dêste nos Estados, de funcionário de fiscalização de que trata o § 2º do art. 3º ou por denúncia de particular, associado ou não da cooperativa.

Art. 142 do Decreto-Lei 5.893 /1943