Artigo 141 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O produto das multas e o saldo das liquidações das cooperativas, destinados ao fundo de fomento ao cooperativismo, serão recolhidas à C.C.C.