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Artigo 140 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 140

Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os infratores do art. 162.

Art. 140 do Decreto-Lei 5.893 /1943