Artigo 140 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os infratores do art. 162.