Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Feito o depósito de que trata o § 2º do art. 13, e recebido o respectivo certificado, a cooperativa poderá iniciar as suas operações, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Art. 14
O certificado de registro e uma das vias do ato constitutivo, devidamente autenticada pelo S.E.R., serão remetidos à cooperativa, para seu arquivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)