Artigo 139, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Incidem na multa de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 20.000,00, os infratores dos arts. 158, 165 e 166.
§ 1º
Além das multas cominadas neste artigo, proceder-se-á
a
à apreensão e venda de tôdas as mercadorias existentes nos armazéns, quando se tratar da infração do art. 158;
b
à liquidação da cooperativa, quando se tratar da infração do art. 165;
c
à apreensão e venda do material que contiver, gravadas ou escritas, as palavras proibidas, quando a infração se referir ao art. 166.
§ 2º
O resultado da liquidação referida na letra b do parágrafo anterior, e o produto da venda das mercadorias o do material apreendido, reverterão para fundo de fomento ao cooperativismo.