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Artigo 139, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 139

Incidem na multa de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 20.000,00, os infratores dos arts. 158, 165 e 166.

§ 1º

Além das multas cominadas neste artigo, proceder-se-á

a

à apreensão e venda de tôdas as mercadorias existentes nos armazéns, quando se tratar da infração do art. 158;

b

à liquidação da cooperativa, quando se tratar da infração do art. 165;

c

à apreensão e venda do material que contiver, gravadas ou escritas, as palavras proibidas, quando a infração se referir ao art. 166.

§ 2º

O resultado da liquidação referida na letra b do parágrafo anterior, e o produto da venda das mercadorias o do material apreendido, reverterão para fundo de fomento ao cooperativismo.

Art. 139, §1º, b do Decreto-Lei 5.893 /1943