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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 138

Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00 os que, direta ou indiretamente, obstarem ou embaraçarem, por qualquer forma, a organização e o funcionamento das cooperativas.