Artigo 138 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00 os que, direta ou indiretamente, obstarem ou embaraçarem, por qualquer forma, a organização e o funcionamento das cooperativas.