Artigo 137 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Todos os membros dos órgãos de administração e fiscalizaçãoda cooperativa são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa estabelecida no artigo precedente.