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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 137

Todos os membros dos órgãos de administração e fiscalizaçãoda cooperativa são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa estabelecida no artigo precedente.