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Artigo 136, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 136

Incorrem na multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00: 1 - a cooperativa que, notificada, exceder o prazo estabelecido no artigo 18, ou deixar de se adaptar às disposições dêste decreto-lei na forma prevista no artigo 175. 2 - Os membros dos órgãos administrativos que:

a

falsearem a verdade nos documentos a que alude o artigo 121 ou prestarem informações falsas à as assembléia sôbre as condições econômicas e financeiras da cooperativa;

b

aplicarem indevidamente os fundos sociais, contrariando o disposto nos artigos 49 a 53;

c

permitirem a divisão do fundo de reserva entre associados;

d

violarem as prescrições do artigo 25;

e

fizerem afirmações falsas em prospectos, relatórios, pareceres e comunicações;

f

permitirem que a cooperativa funcione sem contabilidade adequada ou que a sua escrituração se atrase injustificadamente;

g

usarem dos bens e haveres da cooperativa em proveito próprio, ou deles se apropriarem indebitamente;

h

conluiarem-se com associados afim de obter a aprovação de contas e pareceres inexatos. 3 - os fundadores que, no ato constitutivo, fizerem declarações falsas sobre as condições econômicas da organização em preparo, ocultando, no todo ou em parte, fatos a ela relativos; 4 - os infratores do art. 159; 5 - as cooperativas que se beneficiarem dos favores do parágrafo único do art. 161 para as mercadorias que se não destinarem a seus associados.

Art. 136, a do Decreto-Lei 5.893 /1943