Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Incorrem na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00: 1 - Os membros dos órgãos administrativos que não remeterem nos prazos legais, os documentos exigidos no artigo 121. 2 - Os demais infratores de quaisquer outras disposições dêste decreto-lei que não estiverem expressamente enumeradas nêste capítulo.
Parágrafo único
A multa de que trata êste artigo será aplicada, individualmente, a cada responsável.