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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 134

O procedimento fiscal para imposição das multas prescreve em cinco anos, contados da data da infração.

Art. 134 do Decreto-Lei 5.893 /1943