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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 133

Os infratores das disposições dêste decreto-lei ficam sujeitos a multa, de acôrdo com as normas do presente capitulo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação comum e especial.