Artigo 133 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os infratores das disposições dêste decreto-lei ficam sujeitos a multa, de acôrdo com as normas do presente capitulo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação comum e especial.