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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 132

Durante a intervenção de que trata êste Capítulo não poderá ser requerida a liquidação da cooperativa.

Art. 132 do Decreto-Lei 5.893 /1943