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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 130

Cabe ao S.E.R. promover a responsabilidade dos administradores e dos associados, pelos prejuízos causados à cooperativa se esta não cumprir o disposto no art. 95.