Artigo 130 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Cabe ao S.E.R. promover a responsabilidade dos administradores e dos associados, pelos prejuízos causados à cooperativa se esta não cumprir o disposto no art. 95.