JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Ministério da Agricultura providenciará a criação dentro nos seus serviços nos Estados, de Secção especializada, dependente do S.E.R. na que se fará o registo das cooperativas pela forma indicada no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

Enquanto não forem criadas as Secções, as cooperativas organizadas nos Estados deverão apresentar ou remeter, para efeito de depósito, à Agência do S.E.R. na Capital, ou ao órgão estadual que tenha recebido delegação de poderes, os documentos referidos no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Feito o depósito, emitir-se-á o respectivo certificado, que será entregue ou remetido à interessada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 3º

A Agência ou o órgão aludidos ficam obrigados, dentro no prazo de dez dias da apresentação, a enviar os documentos depositados ao S.E.R. para que neste se proceda ao registo da cooperativa, dentro no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 4º

Concedido o registo pela forma indicada no § 1º do art. 12 o certificado respectivo será imediatamente remetido pelo S.E.R. à interessada, por intermédio da Agência ou órgão de que trata o § anterior, acompanhado da segunda via dos documentos, com a declaração do número, datas do registo e da publicação no Diário Oficial, devendo a cooperativa arquivá-los em sua sede. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 5º

Recebido o certificado de registo, a cooperativa restituirá o certificado de depósito ao serviço que o tiver expedido. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 13, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943