Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Ministério da Agricultura providenciará a criação dentro nos seus serviços nos Estados, de Secção especializada, dependente do S.E.R. na que se fará o registo das cooperativas pela forma indicada no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º
Enquanto não forem criadas as Secções, as cooperativas organizadas nos Estados deverão apresentar ou remeter, para efeito de depósito, à Agência do S.E.R. na Capital, ou ao órgão estadual que tenha recebido delegação de poderes, os documentos referidos no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
Feito o depósito, emitir-se-á o respectivo certificado, que será entregue ou remetido à interessada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º
A Agência ou o órgão aludidos ficam obrigados, dentro no prazo de dez dias da apresentação, a enviar os documentos depositados ao S.E.R. para que neste se proceda ao registo da cooperativa, dentro no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 4º
Concedido o registo pela forma indicada no § 1º do art. 12 o certificado respectivo será imediatamente remetido pelo S.E.R. à interessada, por intermédio da Agência ou órgão de que trata o § anterior, acompanhado da segunda via dos documentos, com a declaração do número, datas do registo e da publicação no Diário Oficial, devendo a cooperativa arquivá-los em sua sede. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 5º
Recebido o certificado de registo, a cooperativa restituirá o certificado de depósito ao serviço que o tiver expedido. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)