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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 129

Quando as operações da cooperativa forem reguladas por lei especial, a intervenção será feita conjuntamente pelo S.E.R. e pelo órgão federal, a que esteja também subordinado.

Art. 129

A intervenção do S.E.R. nas cooperativas, terá a asistência do órgão especializado, quando às operações reguladas por leis especiais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 129 do Decreto-Lei 5.893 /1943