Artigo 127, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Nos casos dos números 2 e 3 do art. 125, o S.E.R. convocará a assembléia geral para tratar do assunto.
§ 1º
Reünida a assembléia geral sob a presidência do preposto do S.R.E., para isso designado, dará êle, em relatório escrito, as razões determinantes da convocação e proporá as medidas acauteladoras dos interesses da cooperativa, sem prejuízo das propostas formuladas pelos associados.
§ 2º
Se a assembléia não tomar as providências necessárias, o S.E.R. intervirá imediatamente, designando, em portaria do diretor, o preposto que presidiu à reünião, ou outro qualquer funcionário, para assumir a administração da cooperativa.
§ 3º
A intervenção cessará com a regularização do fato ou fatos que a motivaram, e logo que esteja assegurado o funcionamento regular da cooperativa.
§ 4º
Verificada a impossibilidade de normalização da vida da cooperativa, o S.E.R. resolverá sua dissolução.