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Artigo 127, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 127

Nos casos dos números 2 e 3 do art. 125, o S.E.R. convocará a assembléia geral para tratar do assunto.

§ 1º

Reünida a assembléia geral sob a presidência do preposto do S.R.E., para isso designado, dará êle, em relatório escrito, as razões determinantes da convocação e proporá as medidas acauteladoras dos interesses da cooperativa, sem prejuízo das propostas formuladas pelos associados.

§ 2º

Se a assembléia não tomar as providências necessárias, o S.E.R. intervirá imediatamente, designando, em portaria do diretor, o preposto que presidiu à reünião, ou outro qualquer funcionário, para assumir a administração da cooperativa.

§ 3º

A intervenção cessará com a regularização do fato ou fatos que a motivaram, e logo que esteja assegurado o funcionamento regular da cooperativa.

§ 4º

Verificada a impossibilidade de normalização da vida da cooperativa, o S.E.R. resolverá sua dissolução.

Art. 127, §4º do Decreto-Lei 5.893 /1943