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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 125

O S.R.E. poderá intervir nas cooperativas, ex-officio, ou a requerimento dos órgãos administrativos ou fiscais das mesmas, ou de um grupo de associados em número não inferior ao mínimo exigido, neste decreto-lei, para a constituição: 1 - por exigência da segurança pública ou para resguardo de interêsse da economia nacional; 2 - quando, em conseqüência de desordem financeira e administrativa; 3 - nos casos reiterados e comprovados de violação da lei e de cláusulas estatutárias.

Art. 125 do Decreto-Lei 5.893 /1943