Artigo 124 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Não poderá exercer a função de fiscal da cooperativa o funcionário que dela fôr associado.
Art. 124
A fiscalização de que trata o artigo anterior não poderá ser execida, na cooperativa, por funcionário do S.E.R., que dela seja associado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)