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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 124

Não poderá exercer a função de fiscal da cooperativa o funcionário que dela fôr associado.

Art. 124

A fiscalização de que trata o artigo anterior não poderá ser execida, na cooperativa, por funcionário do S.E.R., que dela seja associado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 124 do Decreto-Lei 5.893 /1943