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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 123

A fiscalização atribuída ao S.E.R. será procedida pelos funcionários da Secção competente, ou pelos que forem especialmente designados para cada caso, quando assim se fizer necessário.

Art. 123 do Decreto-Lei 5.893 /1943