Artigo 122 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 122
As cooperativas serão obrigadas a permitir o exercício amplo da função fiscalizadora, inclusive o exame de livros, documentos e arquivos.