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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 122

As cooperativas serão obrigadas a permitir o exercício amplo da função fiscalizadora, inclusive o exame de livros, documentos e arquivos.

Art. 122 do Decreto-Lei 5.893 /1943