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Artigo 121, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 121

As cooperativas são obrigadas a enviar ao S.E.R. 1 - mensalmente

a

cópia do balancete do mês anterior;

b

relação da entrada e salda de associados com as respectivas contas de capital subscrito e realizado, quando houver;

c

demonstração das contas de financiamento e empréstimos, acompanhadas das terceiras vias dos contratos, quando houver. 2 - semestralmente: lista nominativa dos associados - entradas e saídas no semestre - observadas as indicações do art. 5º n. 1. 3 - anualmente: cópia do balanço geral, demonstração da conta de lucres e perdas, relatório de conselho de administração e parecer do conselho fiscal, autenticados o com firmas reconhecidas. 4 - quando ocorrerem modificações nos órgãos de administração e fiscalização: lista nominativa dos membros do conselho de administração, diretoria executiva e conselho fiscal, com as respectivas funções.

Parágrafo único

As remessas serão feitas no prazo de trinta dias após as épocas determinadas nos ns. 1 e 2 dêste artigo; no caso do n. 3, no mesmo prazo, a contar da data da assembléia anual ordinária, e, na hipótese do n. 4, imediatamente após a verificação de alterações.

Art. 121, b do Decreto-Lei 5.893 /1943