Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Excetuadas a fiscalização das cooperativas de acidentes do trabalho, caberão exclusivamente ao S.E.R. a fiscalização geral das cooperativas.
Parágrafo único
O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta.