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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 120

Excetuadas a fiscalização das cooperativas de acidentes do trabalho, caberão exclusivamente ao S.E.R. a fiscalização geral das cooperativas.

Parágrafo único

O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943