Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A fiscalização das cooperativas caberá, exclusivamente, ao S.E.R. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º
O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
A cooperativa cujas operações estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º, dêste Decreto-lei, teré a fiscalização destas subordinada aos órgãos especializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)