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Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 120

A fiscalização das cooperativas caberá, exclusivamente, ao S.E.R. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

A cooperativa cujas operações estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º, dêste Decreto-lei, teré a fiscalização destas subordinada aos órgãos especializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 120, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943