Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para obter o registo a cooperativa estabelecida no Distrito Federal deverá apresentar ao S.E.R., acompanhadas de requerimento do presidente do Conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fêcho datado e assinado pelo peticionário, e uma via de recibo a que alude o art. 40.
§ 1º
Concedido o registo será arquivada a 1ª via dos documentos e emitido um certificado, cuja publicação no Diário Oficial é obrigatória.
§ 2º
O certificado do registo, devidamente autenticado pelo S.E.R., será remetido à interessada, acompanhado de segunda via dos documentos, com a declaração do número, datas do registo e da publicação no Diário Oficial, devendo a cooperativa arquivá-los em sua sede.
Art. 12
Para obter o registro, a cooperativa remeterá ao S.E.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o art. 40. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Parágrafo único
Os documentos a que se refere êste artigo, serão entregues, contra recibo, diretamente ao S.E.R., no Distrito Federal, e às Agências ou órgãos com delegação de podere, nos Estados e Territórios, que os remeterão àquele Serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)