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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 12

Para obter o registo a cooperativa estabelecida no Distrito Federal deverá apresentar ao S.E.R., acompanhadas de requerimento do presidente do Conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fêcho datado e assinado pelo peticionário, e uma via de recibo a que alude o art. 40.

§ 1º

Concedido o registo será arquivada a 1ª via dos documentos e emitido um certificado, cuja publicação no Diário Oficial é obrigatória.

§ 2º

O certificado do registo, devidamente autenticado pelo S.E.R., será remetido à interessada, acompanhado de segunda via dos documentos, com a declaração do número, datas do registo e da publicação no Diário Oficial, devendo a cooperativa arquivá-los em sua sede.

Art. 12

Para obter o registro, a cooperativa remeterá ao S.E.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o art. 40. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Parágrafo único

Os documentos a que se refere êste artigo, serão entregues, contra recibo, diretamente ao S.E.R., no Distrito Federal, e às Agências ou órgãos com delegação de podere, nos Estados e Territórios, que os remeterão àquele Serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 12 do Decreto-Lei 5.893 /1943