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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 119

As cooperativas ficam subordinadas aos seguintes regimes e fiscalização: 1 - ordinária, sob a forma de orientação e estimulo; 2 - especial, sob a forma de contrôle das operações e financiamento.