Artigo 119 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 119
As cooperativas ficam subordinadas aos seguintes regimes e fiscalização: 1 - ordinária, sob a forma de orientação e estimulo; 2 - especial, sob a forma de contrôle das operações e financiamento.