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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 118

Os créditos da C.C.C. às cooperativas e os destas aos seus associados, são de natureza privilegiada. CAPÍTULOIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 118 do Decreto-Lei 5.893 /1943