Artigo 118 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os créditos da C.C.C. às cooperativas e os destas aos seus associados, são de natureza privilegiada. CAPÍTULOIII DA FISCALIZAÇÃO