Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 116
As cooperativas não poderão cobrar, nas suas operações com os associados, taxa superior a 10% ao ano.
Parágrafo único
Sempre que possível, serão periódicas as amortizações de débitos do associado, o qual terá garantido o direito de antecipar suas entradas em dinheiro.