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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 116

As cooperativas não poderão cobrar, nas suas operações com os associados, taxa superior a 10% ao ano.

Parágrafo único

Sempre que possível, serão periódicas as amortizações de débitos do associado, o qual terá garantido o direito de antecipar suas entradas em dinheiro.

Art. 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943