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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 113

O presidente e os diretores da C.C.C. e suas filiais serão de livre escolha do Presidente da República.

Art. 113 do Decreto-Lei 5.893 /1943