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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 111

As taxas criadas para lastro da C.C.C. e suas filiais formarão o capital da instituição, sendo imediata e diretamente a elas recolhidas.