Artigo 111 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 111
As taxas criadas para lastro da C.C.C. e suas filiais formarão o capital da instituição, sendo imediata e diretamente a elas recolhidas.