Artigo 110 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As cooperativas, para receberem os financiamentos, ficarão sujeitas ao regime de fiscalização especial determinado neste decreto-lei.