JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 110

As cooperativas, para receberem os financiamentos, ficarão sujeitas ao regime de fiscalização especial determinado neste decreto-lei.

Art. 110 do Decreto-Lei 5.893 /1943