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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 11

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registro no S.E.R. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

A falta dêsse registro torna ilegal o funcionamento de qualquer cooperativa, sujeitando-a às sanções dêste Decreto-lei, salvo o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

A cooperativa que não dependa de autorização para se constituir ou funcionar, poderá iniciar suas operações no período compreendido entre a entrega dos documentos para registro e sua concessão, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)