Artigo 109 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os recursos provenientes dos números 1, 5, 6, 7 e 8 do art. 107 passarão a constituir patrimônio da Caixa.
Parágrafo único
Somente o excesso de numerário que não tenha colocação no Estado poderá ser transferido a outra filial, mediante autorização da C.C.C.