JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Os fundos para as operações serão formados: 1 - pelas taxas federais e estaduais criadas pela União e Estados para êste fim; 2 - pelos depósitos obrigatórios, em c/c ou a prazo fixo, do numerário das cooperativas; 3 - pelos depósitos facultativos, em c/c ou a prazo fixo, do numerário de quaisquer pessoas físicas e jurídicas; 4 - pelos depósitos facultativos, de cauções ou fianças, exigidas nas relações contratuais particulares; 5 - pelos saldos ou recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados para classificação e fiscalização de produtos, para fomento agro-pecuário ou de cooperativismo; 6 - pelo fundo de fomento ao cooperativismo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944) 7 - por quaisquer outros auxílios, doações e lucros eventuais; 8 - pelo produto das multas aplicadas por infrações a êste decreto-lei.

Art. 107 do Decreto-Lei 5.893 /1943