JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 106

A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais, financiando-as com os recursos necessários à sua instalação o regular funcionamento.

§ 1º

Para êsse efeito o Govêrno abrirá um crédito até trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000 00), que será distribuído ao Ministério da Agricultura.

§ 2º

O suprimento do referido crédito será feito mediante emissão de soma equivalente em notas circulantes do Tesouro, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50% do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício.

§ 3º

O saldo do crédito a que se refere o § 1º, deduzidas as despesas dê instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111.

§ 4º

A percentagem de 50% dos lucros líquidos será recolhida ao Tesouro Nacional, providenciando-se a imediata incineração de notas circulantes no montante dos recolhimentos efetuados para resgate.

§ 5º

O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C.C.C., constitue crime punível na forma do definido no decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 .

Art. 106

A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)

§ 1º

Para êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)

§ 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)

§ 3º

O saldo do crédito a que se refere o § 1º deduzidas as despesas de instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)

§ 4º

A percentagem de 50 % dos lucros líquidos a que alude o § 2º será recolhida pela Caixa ao Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)

§ 5º

O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)

Art. 106, §4º do Decreto-Lei 5.893 /1943