Artigo 106, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais, financiando-as com os recursos necessários à sua instalação o regular funcionamento.
§ 1º
Para êsse efeito o Govêrno abrirá um crédito até trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000 00), que será distribuído ao Ministério da Agricultura.
§ 2º
O suprimento do referido crédito será feito mediante emissão de soma equivalente em notas circulantes do Tesouro, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50% do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício.
§ 3º
O saldo do crédito a que se refere o § 1º, deduzidas as despesas dê instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111.
§ 4º
A percentagem de 50% dos lucros líquidos será recolhida ao Tesouro Nacional, providenciando-se a imediata incineração de notas circulantes no montante dos recolhimentos efetuados para resgate.
§ 5º
O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C.C.C., constitue crime punível na forma do definido no decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 .
Art. 106
A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 1º
Para êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 3º
O saldo do crédito a que se refere o § 1º deduzidas as despesas de instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 4º
A percentagem de 50 % dos lucros líquidos a que alude o § 2º será recolhida pela Caixa ao Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)
§ 5º
O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)