Artigo 105 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Quando, em qualquer Estado já existir estabelecimento de crédito oficial especialmente destinado a financiar cooperativas, será êste devidamente reorganizado e filiado à C.C.C.