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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 105

Quando, em qualquer Estado já existir estabelecimento de crédito oficial especialmente destinado a financiar cooperativas, será êste devidamente reorganizado e filiado à C.C.C.