Artigo 101 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Compete ao conselho fiscal: 1 - examinar, mensalmente, os livros, documentos, balancetes e verificar o estado da caixa da cooperativa; 2 - apresentar parecer à assembléia geral ordinária sôbre as operações e os negócios relativos, ao exercício em que servirem; 3 - denunciar os erros, fraudes, ou crimes verificados, sugerindo as medidas a serem tomadas; 4 - convocar extraordinariamente a assembléia geral, ou a câmara deliberativa, quando ocorrerem motivos graves e urgentes.