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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 101

Compete ao conselho fiscal: 1 - examinar, mensalmente, os livros, documentos, balancetes e verificar o estado da caixa da cooperativa; 2 - apresentar parecer à assembléia geral ordinária sôbre as operações e os negócios relativos, ao exercício em que servirem; 3 - denunciar os erros, fraudes, ou crimes verificados, sugerindo as medidas a serem tomadas; 4 - convocar extraordinariamente a assembléia geral, ou a câmara deliberativa, quando ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 101 do Decreto-Lei 5.893 /1943