Artigo 100 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A cooperativa terá um conselho fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, não podendo ser reeleitos.