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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 100

A cooperativa terá um conselho fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, não podendo ser reeleitos.