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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 10

As sociedades cooperativas farão constar dos seus estatutos, obrigatoriamente : 1 - denominação e sede; 2 - área de ação explicitamente determinada, com os nomes das circunscrições territoriais abrangidas; 3 - prazo de duração, determinado ou não; 4 - modo de representação da cooperativa em juízo e fora dêle, ativa e passivamente; 5 - fixação do exercício financeiro e da data do balanço geral; 6 - objetivos econômicos, sociais, operações e programa de ação, pormenorizadamente; 7 - modo de formação e integralização do capital social, fixação de seu rnínimo e determinação do valor das quotas-partes e da taxa de juros que lhe for atribuída; 8 - determinação do mínimo e do máximo da subscrição de cada associado no capital social; 9 - modo de transferência das quotas-partes entre os associados; 10 - condição da retirada do valor das quotas-partes; 11 - modo de repartir as sobras líquidas e as perdas entre os associados; 12 - percentagem a deduzir para o fundo de reserva e determinação de sua indivisibilidade entre os associados; 13 - modo de admissão, demissão ou exclusão dos associados; 14 - direitos e deveres dos associados; 15 - determinação da natureza da responsabilidade dos associados com terceiros, pelas obrigações sociais e com a sociedade; 16 - modo de convocação das assembléias e "quorum" necessário para a reünião e para as deliberações; 17 - maneira por que os negócios serão administrados e fiscalizados; 18 - composição da câmara deliberativa quando instituída, e dos órgãos de administração e fiscalização, com determinação clara e minuciosa de suas atribuições; 19 - modo de investidura, substituição e destituição dos membros dos órgãos, de que trata o número anterior, sua remuneração e fixação dos prazos de mandatos; 20 - modo de reforma dos estatutos, bem como de encorporação, fusão e dissolução da sociedade.

Art. 10 do Decreto-Lei 5.893 /1943