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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.878 de 4 de Outubro de 1943

Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.

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Art. 6º

A presente Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.878 /1943