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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.878 de 4 de Outubro de 1943

Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.

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Art. 5º

A Fundação exercerá as suas atividades conformando‑se com as disposições de leis, constitucionais e ordinárias, tanto no que se referir a organização e aos poderes dos Estados e Municípios quanto aos assuntos em relação aos quais deva ela interferir por fôrça de suas finalidades; ser‑lhes‑ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, assistem às autarquias federais.