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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.878 de 4 de Outubro de 1943

Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.

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Art. 4º

O projeto de estatutos, elaborado pelo Presidente, com a assistência do Conselho Diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procura­dor Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Parágrafo único

Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.878 /1943