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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.878 de 4 de Outubro de 1943

Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.

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Art. 2º

A Fundação será instituída com os bens já doados à Expedição Roncador-Xingú, e os estatutos deverão prover a possibilidade de novas doações, seja por entidades públicas, seja por particulares, e a constituição de suas fontes de receita não só pelos recursos que auferir dêsses bens e de sua aplicação, ou de suas atividades, como ainda pelas subvenções que receber do Govêrno Federal e dos Governos Estaduais ou Municipais.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.878 /1943