Artigo 6º do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplica-se o disposto neste Decreto-lei aos casos pendentes.
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
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