Artigo 5º do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de não ser retirada a aeronave, no prazo de dois anos a contar do depósito, o Ministério da Aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo seu valor, para ocorrer às despesas e encargos previstos nos artigos 3º e 4º, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil, à ordem da autoridade administrativa ou judicial, que determinou o depósito.
§ 1º
Não havendo licitante, ou na hipótese de ser o maior lance igual ou inferior ao valor da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo da cobrança judicial do remanescente do débito.
§ 2º
Considera-se valor da aeronave, para efeito dêste artigo, o constante do último título aquisitivo transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, ou, na sua falta, o que fôr fixado em avaliação realizada por engenheiro ou técnico do Ministério da Aeronáutica.