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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969

Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.

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Art. 4º

A aeronave sòmente será liberada e entregue a quem de direito por ordem da autoridade administrativa ou judicial competente, após o pagamento das despesas previstas no artigo 3º, acrescidas do 5% sôbre o valor da aeronave.

Art. 4º do Decreto-Lei 585 /1969