Artigo 4º do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aeronave sòmente será liberada e entregue a quem de direito por ordem da autoridade administrativa ou judicial competente, após o pagamento das despesas previstas no artigo 3º, acrescidas do 5% sôbre o valor da aeronave.